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MINUTA DA TRANSPOSIÇÃO

Postado por Unknown 25 de novembro de 2010 +A +/- -A -A

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Não houve alteração no posicionamento do Governo Federal com relação a Transposição dos servidores estaduais de Rondônia, conforme amplamente revelados pelo RONDONIAGORA durante 2.010 e na exposição de motivos da Emenda constitucional 60. A minuta do Decreto que vai regulamentar o benefício, obtido com exclusividade pelo jornal, demonstra o que vai ser levado a sanção do presidente Lula por seus burocratas: a exclusão dos aposentados e pensionistas e benefício somente àqueles que foram admitidos até a posse do primeiro governador, em 15 de março de 1.987. A repetição do enganador artifício de que atinge “os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981” voltou na regulamentação, mas quer dizer apenas os contratados antes da criação do Estado.
Embora durante boa parte dos 15 artigos da minuta de regulamentação não exista uma taxativa negativa da Transposição a aposentados e pensionistas, ela aparece com clareza ao final da norma, quando define em seu Artigo 9, os documentos obrigatórios a serem apresentados pelo servidor interessado em passar aos quadros federais. Esse funcionário público deve apresentar “declaração de que encontra-se em efetivo exercício, emitida pelo órgão ao qual estiver vinculado”.
Outra imposição é que o servidor tenha sido admitido por concurso público, mesmo que regido pela CLT.
Um outro problema criado pela norma é que somente pode se beneficiar o servidor que nunca deixou o cargo no Governo do Estado, ou manteve-se de alguma forma ligado ao Estado, mesmo que empregado. Isso acaba com o sonho daqueles que passaram a assumir outras funções, mas deixaram o emprego anterior no Governo. Isso porque uma outra obrigação para se beneficiar é que tenha mantido “o mesmo vínculo funcional com o Estado de Rondônia até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009”.
Os sindicatos de servidores tiveram grande derrota também em pelo menos duas situações parecidas: apesar de manterem salários maiores, ficarão em quadros em extinção, constituído por cargos ou empregos análogos aos ocupados pelos servidores na data da formalização do Termo de Opção. Ou seja, não terão equiparação com níveis salariais mais altos e que são pagos pelo Governo Federal como o setor de segurança pública de Brasília como almejava a categoria policial rondoniense. Outra derrota diz respeito a questão dos servidores dos poderes Judiciário e Legislativo e por conseqüência, Tribunal de Contas e Ministério Público: não terão equiparação com os órgãos nacionais equivalentes, como STF, Congresso Nacional, TCU e MPU.
CONFIRA A SEGUIR:

DECRETO Nº , DE DE DE 2010.
Regulamenta os arts. 85 a 102 da
Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º O ingresso de servidores civis e militares do ex-Território de Rondônia e do Estado de Rondônia em quadro em extinção da administração federal, conforme previsto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos arts. 85 a 102 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, fica regulamentado por este Decreto.
Art. 2º Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da Administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito - 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
Art. 3º Apenas farão jus ao direito de opção de que trata o art. 2º deste Decreto os servidores admitidos regularmente pela Administração do ex-Território Federal de Rondônia ou pelo Estado de Rondônia, conforme o caso.
§ 1º Serão considerados admitidos regularmente:
I – os servidores ocupantes de cargos efetivos admitidos por meio de concurso
público; e
II – os servidores ocupantes de emprego público admitidos até a data de promulgação da Constituição de 1988 mediante contrato de trabalho celebrado nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, excluídos os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos efetivos deverão comprovar:
I - a primeira investidura mediante concurso público; e
II – a regularidade das ascensões funcionais ocorridas até a promulgação da Constituição de 1988, se for o caso.
Art. 4º Não farão jus à opção de que trata o art. 2º deste Decreto:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, ou os que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V – os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias; e
VI - os servidores cedidos ao Estado de Rondônia ou à Administração do ex-Território Federal de Rondônia e de seus municípios, oriundos de órgãos ou entidades estranhos às suas estruturas orgânicas, ainda que, na data da criação do Estado ou em 15 de março de 1987, estivessem em exercício no Estado de Rondônia ou em seus municípios.
Art. 5º Somente farão jus à opção de que trata o art. 2º os servidores que, comprovadamente:
I – encontravam-se, na data de 15 de março de 1987:
a) no exercício regular de suas funções no âmbito da administração do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos pelo Estado de Rondônia ou seus Municípios, em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época; e
II – mantiveram o mesmo vínculo funcional com o Estado de Rondônia até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009.
Art. 6º O quadro em extinção a que se refere o art. 2º será constituído por cargos ou empregos análogos aos ocupados pelos servidores na data da formalização do Termo de Opção, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1º Os servidores civis e militares serão posicionados em cargos ou empregos do quadro em extinção com a mesma denominação, classe e remuneração percebida na esfera estadual ou municipal, considerada para este efeito a data de entrega do Requerimento de Opção previsto no art. 9º deste Decreto.
§ 2º Os cargos ou empregos a que se refere o § 1º serão extintos automaticamente após sua vacância.
§ 3º O posicionamento de que trata o § 1º deverá:
I - observar a escolaridade e a formação exigida para o cargo a ser ocupado; e
II - desconsiderar qualquer ascensão funcional ocorrida após a promulgação da Constituição de 1988.
Art. 7º O posicionamento de que trata o art. 6º observará as seguintes fases:
I - entrega pelo interessado do Requerimento de Opção acompanhado da documentação exigida;
II - análise técnica do cumprimento dos requisitos de enquadramento e respectiva documentação; e
III - formalização do Termo de Opção pelo servidor.
Art. 8º O prazo para a apresentação do Requerimento de Opção, acompanhado da documentação exigida, é de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto.
Art.9º O Requerimento de Opção deverá ser entregue devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme o modelo constante do Anexo I, e instruído com:
I - documentação pessoal:
a) documento oficial de identidade;
b) comprovante de residência; e
c) comprovante de escolaridade.
II - documentação comprobatória dos requisitos de enquadramento:
a) carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) contrato de trabalho;
c) comprovantes de rendimentos relativos aos seis meses anteriores à data da entrega da documentação;
d) ato de nomeação ou posse no cargo efetivo, no caso daqueles aprovados por meio de concurso público;
e) ficha funcional do servidor;
f) declaração de que o servidor encontra-se em efetivo exercício, emitida pelo órgão ao qual estiver vinculado; e
g) comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão ser apresentados em original e cópia, para autenticação pelo servidor responsável, ou apenas mediante cópia autenticada.
§ 2º O interessado poderá solicitar que as informações relativas às suas contribuições previdenciárias sejam providenciadas pela própria Administração Pública nos casos em que esta informação esteja disponível em órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Art.10. A análise técnica do cumprimento dos requisitos de enquadramento deverá ser finalizada em doze meses após o encerramento do prazo para apresentação dos requerimentos de opção.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art.11. Formalizada a opção, os servidores civis continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia ou aos seus Municípios, na condição de cedidos, podendo ser aproveitados em órgão ou entidade da Administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. Os membros da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as Corporações, observada a atribuição de funções compatíveis com o grau hierárquico.
Art.12. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação, em Diário Oficial da União, da relação dos servidores incluídos no quadro em extinção a que se refere o art. 2º, quando será considerado ato irretratável.
Art.13. Fica instituída Comissão Interministerial para promover a análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores, composta por dois representantes titulares e dois suplentes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a Presidência da Comissão;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda; e
IV - Advocacia-Geral da União.
§1o Os integrantes da referida Comissão Interministerial, inclusive seu Presidente, serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos Secretários-Executivos ou autoridades equivalentes de cada órgão.
§2o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da Comissão Interministerial.
§3º Durante o período em que integrarem a Comissão Interministerial, os representantes de que tratam os incisos I a IV do caput ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da Comissão.
Art.14. Fica instituída Comissão Externa de Acompanhamento, com a finalidade de observar os trabalhos da Comissão Interministerial, composta por:
I – três representantes e três suplentes do Estado de Rondônia; e
II – cinco representantes e cinco suplentes das entidades representativas dos servidores do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Os integrantes da comissão de que trata o caput serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação do Governador do Estado de Rondônia e do dirigente máximo da entidade representativa dos servidores do Estado de Rondônia, conforme o caso.
Art.15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de  de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

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