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Na noite da última quinta-feira o Tribunal Superior Eleitoral selou o futuro do ex-senador Expedito Júnior ao responder a Consulta 38063 formulada pelo Deputado Leandro Velloso (PMDB-GO).
 
Em suma, Leandro questionou o TSE :“se caso o candidato for detentor de inelegibilidade decertada por força de decisão judicial, com prazo certo e determinado que se expirará antes do dia das eleições, porém com término posterior à data do requerimento do registro de candidatura, pode ser deferido o registro de sua candidatura no momento de sua apresentação, considerando que no dia das eleições estará elegível? Ou se o registro ficaria sub judice até a cessação da inelegibilidade?”.
 
A Consulta foi relatada pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, e sob seu voto condutor o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados e aplicado o art. 11, parágrafo 10 da Lei 9.504, incluído pela Lei 12.034/2009, que diz que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
 
Expedito foi condenado a perda do cargo de senador , ficando inelegível pelo período de 8 anos. Assim sua inelegibilidade só cessará em 1o de outubro de 2014, após o período de registro e antes das eleições.
 
Claramente se beneficia do novo entendimento do TSE , que já havia sido adotado em alguns casos esparsos. Como a Resposta à Consultas vira resolução , que tem força de lei e deve ser aplicada pelos TRE’s, não é mais questão de jurisprudência,o que dá grande segurança sobre sua viabilidade política.
 
A dúvida que tanto agitava a política em Rondônia parece ter chegado a um fim. A superveniência do fim de inelegibilidade de Expedito deverá ser considerada no momento em que pedir o seu registro. Agora só cumpre a ele e seu partido definirem seu futuro.

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