Na noite da última quinta-feira o Tribunal Superior Eleitoral selou o
futuro do ex-senador Expedito Júnior ao responder a Consulta 38063
formulada pelo Deputado Leandro Velloso (PMDB-GO).
Em suma, Leandro questionou o TSE :“se caso o candidato for detentor de
inelegibilidade decertada por força de decisão judicial, com prazo
certo e determinado que se expirará antes do dia das eleições, porém com
término posterior à data do requerimento do registro de candidatura,
pode ser deferido o registro de sua candidatura no momento de sua
apresentação, considerando que no dia das eleições estará elegível? Ou
se o registro ficaria sub judice até a cessação da inelegibilidade?”.
A Consulta foi relatada pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, e sob seu
voto condutor o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que fatos
supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados e
aplicado o art. 11, parágrafo 10 da Lei 9.504, incluído pela Lei
12.034/2009, que diz que “As condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido
de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou
jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.
Expedito foi condenado a perda do cargo de senador , ficando inelegível
pelo período de 8 anos. Assim sua inelegibilidade só cessará em 1o de
outubro de 2014, após o período de registro e antes das eleições.
Claramente se beneficia do novo entendimento do TSE , que já havia sido
adotado em alguns casos esparsos. Como a Resposta à Consultas vira
resolução , que tem força de lei e deve ser aplicada pelos TRE’s, não é
mais questão de jurisprudência,o que dá grande segurança sobre sua
viabilidade política.
A dúvida que tanto agitava a política em Rondônia parece ter chegado a
um fim. A superveniência do fim de inelegibilidade de Expedito deverá
ser considerada no momento em que pedir o seu registro. Agora só cumpre a
ele e seu partido definirem seu futuro.